Perguntas mais Frequentes

O facto de um crime ter natureza pública significa, na prática que: qualquer pessoa que tenha conhecimento deste crime pode denunciá-lo (e.g., um vizinho, um familiar) junto das autoridades competentes; não é possível retirar a queixa; que o Ministério Público promove por sua própria iniciativa o processo penal e decide com autonomia se o processo segue ou não para julgamento, bastando para tal que tenha conhecimento do crime.

Este crime é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para os funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.

O crime de violência doméstica tem natureza pública, o que significa que, feita a denúncia ou participação, não é admissível desistência por parte da vítima/ofendida.

No entanto, no processo penal, para além da acusação que conduz ao julgamento do agressor, o Ministério Público pode decidir-se-com o acordo do juiz de Instrução e a requerimento livre e esclarecido da vítima – pela suspensão provisória do processo, (entenda-se, no encerramento do inquérito), mediante a imposição ao agressor de injunções e regras concretamente fixadas, o processo é arquivado, sem julgamento.

Essas regras e injunções podem consistir em programas de intervenção junto do agressor, como por exemplo, o tratamento do alcoolismo.

São sobretudo os crimes contra a honra, nomeadamente, a difamação, a calúnia e a injúria.

Neste tipo de crimes, a lei exige que o ofendido apresente queixa. Assim, apresentada a queixa, o Ministério Público desencadeia a investigação penal, com os elementos de prova fornecidos pelo ofendido. Findo o inquérito, o Ministério Público convida o queixoso a deduzir acusação. Ou seja, o Ministério Público não acusa, não leva a causa a julgamento. Terá de ser o ofendido a deduzir acusação. Atenção, neste tipo de crimes, o queixoso é obrigado a constituir-se Assistente no processo, pagando por isso a Taxa de justiça devida e a constituir mandatário.

São, nomeadamente, os crimes contra a integridade física simples, ofensas à integridade física por negligência, ameaças, coação simples, alguns crimes contra a autodeterminação sexual, crimes contra a reserva da vida privada, gravações e fotografias ilícitas, furto simples. Neste tipo de crime para que se desencadeie a ação penal, para que se abra um inquérito e o Ministério Público investigue, é necessário que o ofendido apresente queixa. Todavia e ao contrário dos crimes particulares, o Ministério Público acusa, leva a causa a julgamento, por si, sem que seja necessário qualquer tipo de comportamento do ofendido. Contudo o ofendido pode sempre desistir da queixa até à audiência de julgamento.

O Ministério Público é a entidade pública que tem competência para instaurar um inquérito crime, para o dirigir e para o encerrar, bem como para sustentar a acusação em julgamento e promover outras medidas em defesa da vítima e para repressão dos crimes. O Ministério Público tem magistrados especialmente dedicados à investigação do crime de violência doméstica.

O magistrado do Ministério Público que dirija o inquérito criminal articula, se necessário, com o colega no Tribunal de Família e Menores para a promoção de decisões sobre crianças e jovens que devam ser tomadas, designadamente a ação de regulação de responsabilidades parentais, que inclui alimentos.

O Ministério Público pode ordenar a detenção do agressor fora de flagrante delito e sob promoção do Ministério Público é possível sujeitar-se o agressor a medidas de coação que protegem a vítima, designadamente o afastamento do agressor da vítima, com controlo por vigilância eletrónica.

Para apresentar denúncia criminal contra o agressor, a vítima ou outro denunciante pode dirigir-se aos serviços do Ministério Público que funcionam no Tribunal (em Lisboa, no DIAP, no Campus de Justiça), podendo consultar-se neste site os endereços e contactos.

A queixa/denúncia pode também ser apresentada através das seguintes entidades e/ou canais:

  • Esquadra da PSP;
  • Posto da GNR;
  • Polícia Judiciária;
  • Ministério Público;
  • Comissão de Proteção a Crianças e Jovens (quando existem menores em risco/perigo);
  • Queixa Anónima no site do Ministério da Administração Interna:

https://queixaselectronicas.mai.gov.pt

A PSP e a GNR têm equipas especializadas na investigação deste crime.

Não é preciso pagar para apresentar denúncia criminal.

Não é preciso advogado/a para apresentar denúncia criminal. Mas se a vítima, na qualidade de ofendida/testemunha, quiser ser assistida por advogado no processo penal, tem esse direito e pode constituir advogado livremente.

Se não tiver meios económicos para tal, pode pedir a concessão de apoio jurídico, na modalidade de nomeação de patrono, junto de qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Terá que fazer prova de que a sua situação económica não lhe permite recorrer à contratação de um advogado privado.

Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas os seus rendimentos, património e a sal despesa permanente, mas tem que o solicitar  caso contrário a Segurança Social automaticamente tem em conta os rendimentos de todo o agregado familiar (o que em situações de violência doméstica pode também incluir o/a agressor/a).

(Lei nº 34/2004 de 29 de julho e Lei nº 47/2007 que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais).

O processo uma vez iniciado seguirá todos os seus trâmites formais baseado nas provas adquiridas durante a fase inicial de inquérito. Esta fase é aquela durante a qual o Ministério Público juntamente com os Órgãos de Polícia Criminal vai averiguar as alegações; procurar provas; apurar responsabilidades e determinar se o processo tem indícios fortes o suficiente que permitam a acusação do/a arguido/a.

Apresentando denúncia, é conveniente que a vítima se faça acompanhar de elementos de prova disponíveis, como por exemplo, fotografias, documentação clínica, identificação de testemunhas, SMS enviadas pelo/a agressor/a porque isso permite o andamento mais célere do processo e a tomada de decisão sobre medidas de coação relativamente ao agressor. A vítima deve contar todos os aspetos, mesmo que lhe pareçam insignificantes, porque podem ser reveladoras do risco que corre.

Em regra, o Ministério Público encerra o inquérito nos prazos máximos de seis meses, (se houver arguidos presos ou obrigados a permanecer na habitação), ou de oito meses, se os não houver.

É uma forma de encerramento do inquérito criminal que se traduz pela submissão do arguido a julgamento pela prática de determinados crimes; em regra, é realizada pelo Ministério Público (MP), mas também pode ser levada a cabo pelo assistente quando estiverem em causa crimes particulares.

Outra forma de encerramento do inquérito e que se traduz na não submissão do arguido a julgamento, dado que não foram recolhidos indícios suficientes sobre a prática de um crime por certo(s) agente(s).

É a possibilidade de encerramento do processo respeitante a crimes pouco graves pela simples submissão a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo; pressupõe o acordo da vítima.

Informação de que foi praticado um crime; para que o Ministério Público possa iniciar o processo penal é necessária esta informação que pode ser obtida por modos diversos: por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou através de denúncia.

É um documento elaborado pelos juízes, magistrados do Ministério Público ou pelas polícias, sempre que tenham presenciado qualquer crime de denúncia obrigatória; dá inicio a um processo de investigação.

São autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público.

É a vítima do crime e atua como colaborador do Ministério Público competindo-lhe, designadamente: intervir no inquérito e na instrução (ex.: oferendo provas) e recorrer das decisões que o afetem.

A constituição como assistente implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.

Trata-se de um sistema destinado a facilitar a apresentação à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de queixas e denúncias por via eletrónica quanto a determinados tipos de crimes públicos e semi-públicos: ofensa à integridade física simples; violência doméstica, maus tratos,  tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo; dano; burla, burla a trabalho ou emprego; extorsão; danificação ou subtração de documento e notação técnica; danos contra a natureza; uso de documentação de identificação ou viagem alheio; poluição; auxílio à imigração ilegal; angariação de mão-de-obra ilegal e casamento de conveniência. Para crimes não abrangidos pelo Sistema Queixa Eletrónica, o cidadão deverá continuar a dirigir-se ou a contactar a autoridade policial mais próxima.

Entidades que cooperam com as autoridades judiciárias na investigação criminal e são: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

São medidas que se destinam a tornar eficaz o processo penal e limitar a liberdade processual do arguido. Existem várias: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. Tais medidas, com exceção da primeira, só podem ser aplicadas por juiz.

É a menos grave das medidas de coação podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas polícias; é de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

É uma medida de coação que se traduz no dever de o arguido não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.

Trata-se da utilização de meios técnicos de controlo à distância – as chamadas pulseiras eletrónicas – para assegurar a fiscalização do cumprimento da medida de coação obrigação de permanência na habitação.

É a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.

Em regra, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Não. As medidas de coação apenas podem ser aplicadas aos suspeitos da prática do crime previamente constituídos como arguidos.

O assistente, obrigatoriamente assistido por advogado, pode requerer a abertura da instrução, fazendo assim intervir um juiz de instrução que vai fiscalizar o acerto da decisão de arquivamento.

É o momento em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou.